Com a edição da recente Lei nº 14.437/2022 (Diário Oficial da União de 16/8/2022) temos um novo panorama do Direito do Trabalho pós Pandemia da Covid_19. Criam-se polêmicas e temores entre a classe trabalhadora e a classe patronal. Vejamos alguns pontos específicos que poderão ser utilizados durante o período de calamidade pública decretada:
- A lei flexibiliza obrigações trabalhista em caso de calamidade pública;
- possibilita o teletrabalho (home Office ou trabalho remoto); a antecipação de férias e até de feriados; a redução da jornada e do salário; e a suspensão temporária do contrato!
- antecipação de férias coletivas;
- utilização de um banco de horas de trabalho;
- Dá poderes para o Ministério do Trabalho suspender a exigência do pagamento (recolhimento) do FGTS por até 4 meses nos municípios em estado de calamidade pública decretado;
- restabelece o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) – nos moldes do adotado durante a crise da Covid_19;
- no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho cria o pagamento de uma espécie de benefício emergencial (BEm) como forma de compensação – apenas para os empregos privados - não se aplicando em caso de empregado público ou cargo comissionado, nem para os ocupantes/titulares de mandatos eletivos;
- o teletrabalho será permitido também para estagiários e aprendizes;
- alterações na CLT!
Essas e muitas outras medidas trabalhistas estão em vigor desde 16/8/2022.
Drº Ronan – Ronaldo Borges de Abreu - drronan.com.br
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