APONTAMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA
- LEI 13.467/2017.
A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) ainda faz borbulhar - em 2022 - acirrados debates - tanto no meio acadêmico quanto na prática trabalhista -, merecendo alguns apontamentos aqui nesta coluna O Direito em Foco.
Vejamos dois exemplos:
1º - contrato de trabalho intermitente - O STF foi chamado a se manifestar sobre a legalidade e a constitucionalidades de vários dispositivos trazidos pela reforma trabalhista e que fizeram surgir (criar e institucionalizar) o chamado contrato de trabalho intermitente (uma espécie de ajuste esporádico, eventual, por algumas horas, semanas ou meses...) - ADI 5826, relatoria do Min. Edson Fachin.
São impugnados vários dispositivos da CLT, trazidos pela supracitada Lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que estariam em afronta direta à CRFB/88.
A discussão é para saber se a sistemática dessa modalidade de trabalho ‘coisifica’ o trabalhador, que, como sabemos, é visto como a parte hipossuficiente (mais fraca) da relação capital-trabalho.
2º - reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho - STF_ADI 6050, 6069 e 6082_Relatoria do Min. Gilmar Mendes.
A questão é sobre a abrangência do tema danos morais, sua quantificação e reparabilidade por danos morais previstos nos dispositivos da CLT reformada e também na legislação civil.
Esses e outros temas do direito trabalhista estão na pauta do STF para 2022. Entre tempestades de ideias, metamorfoses ambulantes, mutações de vírus pandêmicos e as fortes chuvas de janeiro/2022, ainda temos tempo para acompanhar essas e outras importantes mudanças no cenário de 2022.
Em caso de dúvidas procure a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança e que tenha domínio do tema.
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